Se as decisões de casar ou apenas juntar as trouxas implicam nos mesmos deveres e sonhos, por que as relações ainda são distintas perante a lei em alguns aspectos? Toda forma de amor não vale a pena?
Casar ou não casar?
Esta sempre foi uma dúvida masculina. Já as mulheres, como foram educadas para as prendas domésticas, ser esposa e mãe, historicamente colocavam no casamento o único ponto de realização de suas vidas.
A verdadeira batalha travada para pegar o buquê é a prova disso! E nunca ninguém viu um homem enfrentar tal disputa. Muito antes pelo contrário. Desconversavam quando o assunto era casamento.
Mas tudo isso nada mais é do que um mito. Todos buscam a felicidade, que sempre é colocada no outro. Daí a ideia da metade da laranja, da cara-metade. Até parece que ninguém é feliz sozinho sem alguém para amar.
E, quando surge o desejo de se unirem, o dilema é: casar ou somente viver junto? Formalizar o casamento ou passar a conviver sob o mesmo teto?
Quem não esteve na festa do casamento não sabe se os novos vizinhos são casados ou não. Se eles formalizaram a união perante o registro civil ou nada firmaram. Ou ainda se, junto a um tabelionato, assinaram uma escritura de união estável.
Afinal, no dia a dia, é tudo igual. O sonho é o mesmo. Transformam a casa em um ninho, têm filhos e também desavenças. Que diferença faz o tipo de papel que firmaram, ou papel nenhum?
A Constituição Federal concede a mesma e igual proteção à família, independentemente da sua formatação: se por meio do casamento ou da união estável.
A simples recomendação – aliás, para lá de inútil – de ser facilitada a conversão da união estável em casamento, não hierarquiza os dois institutos. Não coloca o casamento como modelo.
Ainda assim, de modo para lá de desarrazoado, a lei insiste em conceder-lhes tratamento distinto. Principalmente em sede de direito sucessório. O Código Civil considera o cônjuge herdeiro necessário e o companheiro não. Ao atribuir a quem compartilhou a vida uma parte do que cabe aos filhos, estabelece outra e desarrazoada distinção. Este naco da herança – conhecido como direito de concorrência sucessória – tem diferente base de incidência e distintos percentuais. O viúvo recebe parte dos chamados bens particulares, ou seja, aqueles que o falecido adquiriu antes do casamento, por doação ou por herança. Já o companheiro sobrevivente recebe um quinhão dos bens que foram adquiridos durante a união. A repartição é feita diante de todos os herdeiros, parentes até o quarto grau. Inclusive – e absurdamente – o sobrevivente recebe um terço dos bens e os parentes ficam com dois quintos e com todos os bens particulares do falecido. Mesmo que sejam parentes distantes, como tios-avôs, sobrinhos-netos ou até mesmo primos.
Qual a justificativa para esse tratamento discriminatório? Porque um “sim” provoca tantas diferenças.
A alegação de que deve ser assegurada a liberdade de as pessoas escolherem a forma de como querem viver não convence.
Diante do atual conceito de família: “vínculo de afeto que gera responsabilidades”, os direitos e os deveres são os mesmos. Quer o par resolva casar ou somente viver junto.
A liberdade que é assegurada às pessoas é a de constituir uma família ou não. Ao optar por uma vida a dois, as consequências de ordem patrimonial e sucessória devem ser iguais.
A pessoa é livre para permanecer sozinha ou viver com alguém. Ao decidir constituir uma família, assume os mesmos e iguais encargos, quer case ou passe a viver em união estável.
Se toda forma de amor vale a pena, deve gerar as mesmas e iguais consequências.
A responsabilidade por quem se cativa, na surrada, mas verdadeira, frase do Pequeno Príncipe, traça o perfil ético do afeto.
Maria Berenice Dias foi homenageada pelo Trip Transformadores 2015. Assista aqui a sua história.
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